A resolução N° 4.801, de 9 de abril de
2020, estabelece 4 novas políticas de auxílio aos produtores atingidos pelas medidas
de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia
provocada pela Covid-19:
· Prorrogar para o dia 15/08 os vencimentos das parcelas vencidas e vincendas entre 01/01 e 14/08 do crédito rural (custeio e investimento);
· Linha de crédito especial de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), no período entre 09/04 e 30/06,
· Crédito de custeio especial para agricultores familiares
· Crédito especial de custeio para médios agricultores
Descrição
1 – Autoriza a instituição financeira prorrogar para o dia 15/08 os vencimentos das parcelas vencidas e vincendas entre 01/01 e 14/08 do credito rural (custeio e investimento) de produtores e suas famílias cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19.
Ficam as instituições financeiras autorizadas a prorrogar, para até 15 de agosto de 2020, o vencimento das parcelas vencidas ou vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 14 de agosto de 2020, das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas por produtores rurais, inclusive agricultores familiares, e suas cooperativas de produção agropecuária, cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19,
2 – Disponibiliza, no período entre 09/04 e 30/06, à cooperativas de produtores rurais, beneficiadores, agroindústrias e cerealistas, que tiveram comercialização da prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, a contratação de financiamentos para garantia de preços ao produtor (FGPP), com as seguintes condições:
· Limite de crédito: R$65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) por beneficiário;
· Taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano), para as agroindústrias familiares e para as cooperativas constituídas por beneficiários do Pronaf, e de até 8% a.a. (oito por cento ao ano), para os demais beneficiários;
· Prazo máximo de vencimento, observado o prazo adequado à comercialização do produto e o fluxo de receitas do mutuário, admitidas amortizações intermediárias, a critério da instituição financeira: até 240 (duzentos e quarenta) dias;
3 – Crédito de custeio especial para agricultores familiares
Crédito de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Pronaf cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as seguintes condições especiais:
· Finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 40% (quarenta por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 10-4-11;
· Limite de crédito: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário;
· Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 4,6% a.a. (quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano);
· Prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
· Prazo de contratação: até 30/6/2020;
4 – Crédito especial de custeio para médios agricultores
Crédito de custeio aos produtores rurais enquadrados no Pronamp cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronamp, admitida a concessão do crédito mediante proposta simplificada, e as seguintes condições especiais:
· Finalidade: crédito de custeio agrícola e pecuário, podendo ser destinado até 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento para as finalidades previstas no MCR 8-1-1-“b”-I;
· Limite de crédito: até R$40.000,00 (quarenta mil reais) por mutuário;
· Encargos financeiros: taxa efetiva de juros de até 6% a.a. (seis por cento ao ano);
· Prazo de reembolso: até 36 (trinta e seis) meses, incluídos até 12 (doze) meses de carência;
· Prazo de contratação: até 30/6/2020;
Observação: No item 3 e 4 os produtores beneficiados devem realizara as seguintes atividades:
Cultivo de arroz, feijão, mandioca, feijão caupi, trigo, amendoim, alho, tomate, cebola, inhame, cará, batata-doce, batata-inglesa, abacaxi, banana, açaí, pupunha, cacau, baru, castanha-de-caju , laranja, tangerina, olerícolas, erva-mate, ervas medicinais, aromáticas e condimentares; de outros produtos inseridos em sistemas de produção de base agroecológica ou em transição para sistemas de base agroecológica; de milho, cujas operações somadas atinjam o valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada ano agrícola; ao custeio pecuário das atividades de apicultura, bovinocultura de leite, piscicultura, ovinocultura e caprinocultura e exploração extrativista ecologicamente sustentável
Bem como as atividades de floricultura, aquicultura e pesca
Imagem: Divulgação
Comunicação Sistema Faeg/Senar