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Com o objetivo de facilitar o acesso ao crédito, MP 958/2020 dispensa temporariamente as exigências para contratação e renegociações de operações de crédito e registro e seguro em CPR

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Na última segunda-feira, 25, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) um nova Medida Provisória (MP) trazendo modificações nas exigências para obtenção de crédito, com objetivo de facilitar seu acesso neste período de crise decorrentes da pandemia de coronavírus (covid-19), a MP Nº 958, de 24 de abril de 2020.

De acordo com MP 958/2020, até 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas de observar, em suas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com exceção às operações de crédito realizadas com lastro em recursos oriundos do FGTS, as seguintes disposições:,

- Apresentação, por parte das empresas, das certidões de quitação do cumprimento da obrigatoriedade das entregas de informações de seus empregados, para obtenção de crédito junto a bancos públicos;

- Apresentação de comprovação de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente junto a justiça eleitoral;

- Comprovante de quitação de tributos federais, dentre estes, a certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente;

- Apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS para contratação de crédito com recursos próprio dos bancos públicos;

- Certidão Negativa de Débito-CND junto ao INSS para empresas, porém as mesmas se possuírem débito com o sistema da seguridade social, não poderão contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

- Certidão Negativa de Débitos (exclusivamente tributos) para empréstimo com recursos do FNO, FNE, FCO, FGTS, FAT e FNDE;

- Comprovação do recolhimento do ITR, relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios, concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem como a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias;

- Consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta.

Além disso, até 30 de setembro de 2020, fica suspensa a vigência dos seguintes dispositivos relacionados a CPR e suas garantias:

- A averbação e a inscrição de nova CPR no Cartório do Registro de Imóveis decorrente de mais de um financiamento, com o mesmo emitente, credor e bens apenhados, quando da vinculação de novos bens de penhor cedular; e

- A obrigatoriedade de estarem assegurados os bem descritos na CPR.

Por fim, a MP ainda revogou permanentemente a obrigatoriedade de:

- Registro em cartório da cédula de crédito à exportação;

- Necessidade de Certidão Negativa de Débitos do INSS para obtenção de empréstimos com recursos de poupança;

- Obrigatoriedade do seguro de veículos penhorados em garantia de operações de crédito.

A Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei.


Comunicação Sistema Faeg Senar e Ifag

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