Na essência, somos inteiramente dependentes dos recursos naturais para a sobrevivência das nossas atividades, humanas e empresariais, tanto no âmbito externo quanto externo. Importante se faz chamar a atenção dos envolvidos com o mundo rural, sejam profissionais que atuem diretamente na área, como produtores, veterinários, engenheiros agrônomos, zootecnistas, e outros, ou que lidem de forma indireta com a causa, como juízes, advogados, gestores, líderes, representantes de entidades e órgãos, estudantes, no intuito de esclarecer sobre conceitos, direitos e segurança jurídica que os ruralistas têm a seu favor. A evolução das leis e até mesmo a transformação e modulação dos conceitos, procuram acompanhar os passos do mundo rural, seja freando ou impulsionando medidas que protegerão e elevarão a qualidade aliada à legalidade na produção.
Comumente a conceituação dos institutos do direito agrário e direito rural do são tidas como sinônimos, apesar de não o serem. Na realidade, este é mais amplo que aquele, pois envolve todo o espaço não construído por cidades, como práticas agrárias e não agrárias. Assim, o direito agrário, por ser mais restrito conceitualmente, abrange o meio em que se realizam práticas socioeconômicas ligadas ao setor primário, quais sejam: agrícola, pecuária ou extrativista. O objeto do direito agrário é toda ação humana de produção orientada, no qual há a participação ativa da natureza, visando à conservação das fontes produtivas naturais, pois a atividade agrária é o resultado da atuação humana sobre a natureza com participação funcional do processo produtivo.
A diferença entre eles encontra-se não somente nas paisagens, mas principalmente nas atividades desempenhadas. Tanto que, o espaço rural é composto por paisagens que, nem sempre são humanizadas, envolvendo áreas de reservas florestais não ocupadas ou não diretamente transformadas pelas atividades humanas. Assim pode-se dizer que nem todo o meio rural é um espaço geográfico, ou seja, aquele espaço composto pelas sociedades e suas práticas. É fato que, o direito não pode manter-se alheio às transformações sociais advindas das elevadas potencialidades agrárias. Este deve se colocar como uma ferramenta à disposição da sociedade para regular este liame jurídico que se encontra entre o produtor rural que sabe plantar e colher, cuja expertise é o mercado internacional de commodities agrícolas, e os instrumentos financeiros que podem poupar os produtores rurais das oscilações de preços -, eis aí que surge o Direito do Agronegócio!
Agronegócio, essencialmente, é a rede de negócios que integra as atividades econômicas organizadas de fabricação e fornecimento de insumos, produção, processamento, beneficiamento e transformação, comercialização, armazenamento, logística e distribuição de bens agrícolas, pecuários, de reflorestamento e pesca, bem como seus subprodutos e resíduos de valor econômico.
Desta forma, esses são os novos sentidos e direção que devemos tomar para a formulação de políticas públicas específicas, bem como, da maior integração dos agentes participantes e ainda, como elemento formador das decisões judiciais e da uniformização jurisprudencial, quando da eventual solução aos conflitos de interesses, com fundamento maior na preservação da integração das atividades e na segurança jurídica dos contratos.