Laryssa Carvalho, Luiz Fernando Lemes e Michelle Rabelo
Que o Cadastro Ambiental Rural (CAR), ferramenta criada pelo novo Código Florestal, é obrigatório para qualquer imóvel situado fora da zona urbana todo produtor já sabe e a maioria tem procurado se informar para não ficar em situação irregular. Porém, a dificuldade em aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) vem tirando o sono de muito agricultores e criadores goianos. Diante do impasse, a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg) defende o lançamento dos Programas de Regularização Ambiental do Estado de Goiás.
A discussão em torno do tema vem sendo pauta de reuniões, nas quais a Faeg tem presença garantida. Vale lembrar que os programas de regularização ambiental ficaram a cargo dos órgãos ambientais de cada estado.
Hoje, os proprietários que desejam adquirir, vender ou desmembrar terras, devem estar inscritos no CAR, já que a comprovação da inscrição é uma exigência legal dos cartórios de registro de imóveis. A averbação de reserva legal já é declarada no CAR, e por isso, é inexistente.
O produtor que finalizar o CAR está regular - caso não tenha pendências ambientais a cumprir, ou com passivos ambientais, quando existem áreas a recuperar ou compensar (para áreas consolidadas) - por isso os produtores que se enquadrarem na segunda opção precisam aderir ao PRA para optarem que a melhor forma de regularização ambiental de suas propriedades.
O grande problema é que atualmente os produtores cadastrados no CAR não podem aderir ao PRA, com isso ficam com passivo ambiental dependendo de regularização ambiental, podendo sofrer cobranças inclusive dos órgãos ambientais.
Programa de Regularização Ambiental (PRA)
No caso das propriedades que devem regularizar passivos ambientais, o proprietário deverá aderir ao PRA, para resguardar legalmente prazos e obrigações a cumprir. Além disso, a medida será importante para futuras adesões ao crédito rural, visto que a partir de maio de 2017, os agentes financeiros não poderão conceder os créditos aos imóveis que não estejam inscritos no CAR.
Nos casos de áreas consolidadas, ou seja, áreas abertas anterior ao dia 22 julho de 2008, poderão ser compensadas como extra propriedade (dentro do Estado de Goiás), aquisição de cotas de reserva ambiental, arrendamento de área sob regime de servidão ambiental, ou até mesmo doando outra área em Unidade de Conservação. Para cada tipo de regularização um PRA deverá ser feito, e o produtor que assinar o termo de compromisso não poderá sofrer sanções, desde que cumpra os prazos e condições a serem estabelecidos.
Cadastro Ambiental Rural (CAR)
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem como finalidade a integração das informações ambientais, para compor um banco de dados, auxiliando no controle dos desmatamentos ilegais, caracterizada pela abertura de novas áreas sem licenças ambientais.
A ferramenta tem o prazo de um ano para ser requerida, após sua regulamentação, e pode ser prorrogada por mais um ano, caso o poder público entenda necessário. O CAR também desobriga a averbação de Reserva Legal (RL) que, neste caso, propriedades inscritas no cadastro não precisarão mais averbar sua RL junto à matrícula do imóvel.
O cadastro deve constar ainda alguns dados da propriedade, como o perímetro do imóvel, áreas de interesse social ou utilidade pública, localização de remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente (APP), áreas de uso restrito, áreas consolidadas e localização da reserva legal (RL). Como o cadastro exige um nível maior de informações técnicas, o produtor rural deve se manter atento, checando as informações e medidas a campo, para não ter o CAR cancelado no futuro.