A regulamentação será feita pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e têm como objetivo permitir a liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais e cooperativas que acumularam perdas em safras entre 2019 e 2025, além de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e enfrentar os impactos econômicos provocados por calamidades públicas e conflitos geopolíticos internacionais
O governo federal publicou nesta quarta-feira (15), em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.376/2026, que autoriza a criação de novas linhas de crédito para renegociação de dívidas rurais e de Cédulas de Produto Rural (CPRs). A medida também autoriza a participação da União em um fundo garantidor voltado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores atingidos por eventos climáticos adversos.
Poderão ser contemplados produtores e cooperativas que tenham registrado perdas em pelo menos duas safras, com redução mínima de 30% da renda bruta agropecuária esperada, desde que comprovadas por laudo técnico emitido por profissional habilitado. As perdas podem ter sido causadas por eventos climáticos extremos, como seca, estiagem, geada, granizo, enchentes e vendavais, ou ainda pela queda nos preços de comercialização dos produtos financiados.
A MP prevê a renegociação de operações de custeio, comercialização, industrialização e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2025, observados os critérios definidos no texto. Também poderão ser enquadradas operações já renegociadas ou prorrogadas, desde que atendam às condições estabelecidas.
Os limites de crédito variam conforme o porte do produtor. Agricultores familiares enquadrados no Pronaf poderão contratar até R$ 400 mil, com juros de 6% ao ano. Para produtores do Pronamp, o limite será de até R$ 2 milhões, com taxa de 9% ao ano. Os demais produtores poderão contratar até R$ 4 milhões, com juros de 12% ao ano. O prazo de pagamento será de até oito anos, com dois anos de carência para amortização do principal.
A medida estabelece condições diferenciadas para produtores que sofreram perdas mais severas. Aqueles que registraram prejuízos em três ou mais safras entre 2019 e 2025, com redução mínima de 40% da renda em decorrência de eventos climáticos extremos, poderão acessar limites maiores de financiamento e taxas de juros reduzidas. Nesses casos, os financiamentos poderão chegar a R$ 500 mil para beneficiários do Pronaf, R$ 2,5 milhões para produtores enquadrados no Pronamp e R$ 8 milhões para os demais produtores, com prazo de pagamento de até dez anos.
A contratação das novas linhas de crédito deverá ocorrer em até 120 dias após a publicação da Medida Provisória.
Outro ponto previsto no texto é a autorização para que instituições financeiras prorroguem, por até 30 dias, parcelas de operações de crédito rural que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e que venceriam nos 30 dias seguintes à publicação da MP, desde que os produtores atendam aos critérios estabelecidos para acesso às novas linhas de financiamento.
A Medida Provisória também autoriza a criação de um fundo garantidor, com participação da União, destinado a ampliar as garantias das operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos. O fundo terá natureza privada e poderá contar também com a participação de instituições financeiras, produtores rurais e outros entes federativos.
O texto ainda prevê penalidades para produtores e profissionais que apresentarem laudos ou documentos falsos para comprovar perdas de safra ou renda. Entre as sanções estão a perda do benefício, devolução dos recursos obtidos indevidamente e impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos, sem prejuízo das responsabilidades civis, administrativas e penais.
Por se tratar de uma Medida Provisória, as regras entram em vigor imediatamente, mas ainda precisam ser analisadas pelo Congresso Nacional para se converterem definitivamente em lei. Veja todos os termos do documento no link: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.376-de-15-de-julho-de-2026-719269458.
Comunicação Sistema Faeg/Senar/Ifag
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