DECRETO Nº 9.685, DE 29 DE JUNHO DE 2020
Para o enfrentamento da emergência em saúde decorrente do coronavírus, adota-se o sistema de revezamento das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, iniciando-se com 14 (quatorze) dias de suspensão. Segundo o documento, as atividades religiosas e os restaurantes estão entre os estabelecimentos que deverão respeitar esse período de intermitência de 14 dias. No caso dos restaurantes, mesmo quando puderem funcionar, a lotação tem que ser mantida a 50%, além da aplicação dos protocolos já estabelecidos para evitar a disseminação do coronavírus - como respeito ao distanciamento social e fornecimento de álcool gel aos clientes. Tanto as atividades essenciais que funcionarão ininterruptamente como aquelas que deverão respeitar os intervalos de 14 dias precisam "observar as normas específicas para o combate da Covid-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas".
Atividades
essenciais que funcionam ininterruptamente
Confira o que pode funcionar normalmente mesmo nos período de fechamento, segundo o decreto:
· farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, sendo que devem ser reduzidos a 50% procedimentos de cirurgias eletivas, consultas e procedimentos ambulatoriais;
· cemitérios e serviços funerários;
· distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
· supermercados e similares, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família no local;
· hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
· estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
· agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
· produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
· indústrias que fornecem insumos/produtos e prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida humana e animal;
· serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde e de utilidade pública;
· atividades econômicas de informação e comunicação;
· segurança privada;
· empresas do transporte coletivo e privado, incluindo as aplicativos e transportadoras;
· empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
· hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes;
· assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
· obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo, relacionadas a energia elétrica, saneamento básico ou hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
· atividades comerciais e de prestação de serviço mediante entrega (delivery);
· atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
· atividades de suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades sem restrição de funcionamento;
· desde que situados às margens de rodovias: a) borracharias e oficinas mecânicas; e b) restaurantes e lanchonetes instalados em postos de combustíveis;
· o transporte aéreo e rodoviário de cargas e passageiros, observados os protocolos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde;
· atividades administrativas necessárias ao suporte de aulas não presenciais;
· estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde.
Após o período de suspensão, todas as atividades econômicas
e não econômicas poderão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias,
observados os protocolos específicos, exceto as seguintes:
· eventos públicos e privados de quaisquer natureza que sejam presenciais, como reuniões e uso de áreas comuns dos condomínios - churrasqueiras, quadras poliesportivas, piscinas, salões de jogos e festas, academias de ginástica, espaços infantis, salas de cinemas e/ou demais equipamentos sociais que ensejem aglomerações;
· aulas presenciais de instituições de ensino público e privadas;
· cinemas, teatros, casas de espetáculo e similares;
· bares, boates e similares
· academias poliesportivas;
· salões de festa e jogos.
Após o período de suspensão, as atividades abaixo não irão retomar seu funcionamento por 14 (quatorze) dias:
visitação a presídios e a centro de detenção para menores;
- visitação a pacientes internados com diagnóstico de coronavírus ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento;
- atividade de clubes recreativos e parques aquáticos;
- aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como orques e praças.
NOTAS:
1) A situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás foi reiterada pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias. Sendo que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, desde que fundamentados em nota técnica da autoridade sanitária local, respaldada em avaliação de risco epidemiológico diário das ameaças (fatores como a incidência, mortalidade, letalidade etc.) e vulnerabilidades (fatores como disponibilidade de testes, leitos com respiradores, recursos humanos e equipamentos de proteção individual), poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas.
2) Os estabelecimentos cujas atividades foram excetuadas por este Decreto devem seguir regras estabelecidas como vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial; disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização; garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários; dentre outras.
3) Fica determinado a toda a população, quando houver necessidade de sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
4) As atividades da construção civil somente poderão ocorrer mediante estabelecimento de horários escalonados de início e fim da jornada, evitando aglomerações nos mencionados períodos e nos intervalos para alimentação; [REVOGADO]
5) As suspensões e flexibilizações de atividades previstas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer momento em caso de comprovada necessidade, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidades (fatores internos) de cada local, até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada;
6) A viabilidade de funcionamento ou exercício de atividades de qualquer estabelecimento deve ser consultada a cada 2 (dois) dias no sítio eletrônico www.go.gov.br, cujo resultado deve ser afixado em local visível, medida que não substitui as autorizações, licenças e alvarás pertinentes para desempenho de atividades. [REVOGADO]
7) As atividades econômicas em funcionamento por serem consideradas essenciais ou aquelas retomadas após o período de suspensão deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas por conselhos profissionais das profissões regulamentadas. [NOVO]