Segundo a IN 02/2020 - Art. 8º - fica estabelecida a proibição de pesca, de 1º de novembro a 28 de fevereiro, nas bacias hidrográficas dos rios Araguaia/Tocantins, Paranaíba e São Francisco
A piracema é o período de reprodução dos peixes, quando eles migram para as cabeceiras dos rios em busca de locais com melhores condições para a desova. Em Goiás, é uma etapa importante na preservação das espécies nativas, pois protege o ciclo de reprodução e ajuda a manter o equilíbrio dos ecossistemas aquáticos
Em Goiás, apenas algumas espécies exóticas permitidas para pesca durante a piracema incluem, por exemplo, a tilápia (Oreochromis niloticus), a carpa (Cyprinus carpio) e o tucunaré (Cichla spp.). Essas espécies, por não serem nativas, não estão diretamente envolvidas no ciclo reprodutivo dos ecossistemas locais e são permitidas dentro de cotas estabelecidas pela IN.
As regras de pesca e as cotas específicas são regulamentadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás (SEMAD) na Instrução Normativa 02/2022 (IN 02/2020), que define em seus anexos, áreas permitidas e o volume máximo de captura para cada pescador. Isso garante que, ao fim do período de reprodução, a biodiversidade dos rios possa ser preservada, promovendo o uso sustentável dos recursos pesqueiros.
Cota Zero Para as atividades: pesca esportiva, pesca amadora, pesca subaquática.
Na IN – 02/2020, estabelece a permissão a captura e consumo local de pescado, nas modalidades do caput deste artigo, limitada a quantidade máxima de captura e estocagem de 5 kg (cinco quilogramas) por pescador, por licença de pesca, no local de realização da pesca (no barco, acampamento, rancho, barranco, barco hotel e cidade ribeirinha), onde deverão ser respeitados, nos casos de captura e abate, os tamanhos preestabelecidos nos Anexos I - II e III da IN 02/2020, bem como o período do defeso.
Ainda terá Cota Zero, para as espécies ameaçadas, em conformidade ao disposto na Portaria MMA nº 445 de 17 de dezembro de 2014, alterada pela Portaria MMA n° 98/2015 e Portaria MMA n° 163/2015
Ainda sobre a IN 02/2020. Fica permitida a realização de pesca na modalidade esportiva, em âmbito estadual, nos rios, córregos, ribeirões, lagos, lagoas e reservatórios situados no interior do Estado de Goiás, sob o domínio do Governo do Estado de Goiás, durante o período do defeso. §1° - A permissão da pesca na modalidade esportiva de que trata o caput fica condicionada à realização da pesca com o método de “pesque e solte”, sem recolhimento e consumo de pescado. Mais informações clique aqui.
Conteúdo elaborado pela Gerencia de Estudos Técnicos e Econômicos da Faeg -GETEC