Diante da ocorrência de incêndios em áreas rurais, é fundamental que o produtor rural adote medidas imediatas e esteja atento às suas responsabilidades legais, conforme previsto na legislação ambiental brasileira.
A seguir, destacam-se as principais orientações da FAEG:
1. Alerte imediatamente o Corpo de Bombeiros:
Em caso de fogo na propriedade, acione imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar pelo telefone 193, informando com precisão a localização da propriedade (coordenadas geográficas ou pontos de referência) e a extensão aproximada da área atingida. Isso é essencial para conter o fogo e evitar que se alastre para áreas vizinhas, colocando em risco vidas humanas, animais, vegetação nativa e patrimônios.
2. Realize o Boletim de Ocorrência (B.O.):
Registre o fato por meio de um Boletim de Ocorrência, que pode ser feito de forma presencial em uma delegacia ou de forma virtual, conforme a disponibilidade do serviço em sua localidade.
O B.O. é uma ferramenta importante para documentar que o fogo não foi provocado intencionalmente, o que pode ser decisivo em eventuais autuações e investigações.
3. Comunique os Órgãos Ambientais:
Informe o ocorrido à Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMAD), especialmente se o imóvel estiver localizado em área de transição entre unidades federais e estaduais. A comunicação deve ser feita por escrito, com descrição detalhada dos fatos, anexando fotos, croqui da área queimada e o número do B.O.
4. Evite a responsabilização indevida:
O registro do B.O. e a pronta comunicação aos órgãos ambientais, podem resguardar o produtor rural de autuações indevidas por uso irregular do fogo ou por omissão. De acordo com o artigo 70 do Decreto nº 6.514/2008, o responsável só será punido se houver comprovação de dolo ou culpa.
5. Monitore e documente os danos ambientais:
Após o controle do incêndio, é recomendável realizar o monitoramento da área atingida, com auxílio de profissional (Eng. agrônomo, técnico ambiental ou profissional habilitado). Documente por meio de fotos (com data e coordenadas geográficas) e relatórios a situação da vegetação.
6. Mantenha medidas preventivas permanentes:
Legislações:
Lei nº 14.944, de 31 de julho de 2024, que instituiu a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, e o Decreto nº 2.661, de 8 de julho de 1998 e Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais);
Decreto nº 10.725, de 9 de julho de 2025: Declara a situação de emergência ambiental no Estado de Goiás no ano de 2025 em razão da alta probabilidade de ocorrência de incêndios florestais.
Ligue: emergência 193