Moradia na propriedade rural exige cuidados para evitar que benefício seja transformado em salário

Advogada do Sistema Faeg alerta que, sem termo formal de cessão de uso e comunicação ao sindicato, produtores podem enfrentar ações trabalhistas com incorporação do imóvel à remuneração

A recente circulação de vídeos nas redes sociais reacendeu um debate antigo, mas juridicamente sensível, sobre a moradia fornecida ao trabalhador rural. Embora o tema não seja novo, a legislação foi alterada em 1996, interpretações superficiais podem levar produtores a riscos desnecessários. A principal dúvida é: a casa cedida na propriedade pode ser considerada salário?

A legislação do trabalho rural (Lei nº 5.889/1973, com alterações posteriores) prevê que a moradia fornecida ao empregado deve ser formalizada por meio de contrato escrito de cessão de uso, com assinatura das partes e encaminhamento de uma via ao sindicato dos trabalhadores rurais. Quando essa formalidade não é cumprida, abre-se espaço para questionamentos judiciais.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 458, trata do chamado salário in natura (ou salário utilidade), que ocorre quando bens ou vantagens fornecidos pelo empregador são considerados parte da remuneração. No entanto, a Súmula 367 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que habitação, energia elétrica ou veículo fornecidos pelo empregador não integram o salário quando forem indispensáveis à realização do trabalho, ou seja, quando são concedidos “para o trabalho” e não “pelo trabalho”.

A advogada Rosirene Curado explica a diferença de forma didática: “Pelo trabalho é remuneração, ou seja, eu estou te dando aquela casa, como forma de remuneração. E quando é para o trabalho, é quando aquele objeto que eu te forneço é indispensável para a execução do trabalho. É uma ferramenta.”

Ela reforça que o entendimento jurídico não é recente e já está consolidado: “A lei existe? Existe. Só que ela é antiga, o TST já sumulou isso e a jurisprudência dominante é nessa teoria. Para o trabalho e pelo trabalho. Mas, de qualquer forma, é bom que o produtor faça o termo de cessão de uso para evitar problemas.”

Na prática, isso significa que, se a moradia for essencial para que o trabalhador desempenhe suas atividades, como ocorre com frequência em propriedades rurais distantes da zona urbana, ela não deve ser considerada salário. Contudo, se não houver contrato formal de cessão de uso e a devida comunicação ao sindicato, o empregador pode ser acionado judicialmente para que o valor correspondente ao imóvel seja incorporado ao salário do empregado, refletindo em férias, 13º, FGTS e demais encargos.

Diante disso, a orientação é preventiva: formalizar o termo de cessão de uso, protocolar no sindicato rural dos trabalhadores e manter documentação organizada. Mais do que um tema novo, trata-se de uma regra já consolidada há décadas, que exige atenção para evitar que a falta de formalização transforme um benefício funcional em passivo trabalhista.

Imagem: divulgação

Comunicação Sistema Faeg/Senar/Ifag

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