O novo Código Florestal Estadual (Lei 18.140 de 2013 e Federal 12.651 de 2012) trouxe um marco legal para as regularizações ambientais. Isso ocorre pelas chamadas áreas rurais consolidadas, que são as áreas desmatadas com data anterior a 22 de julho de 2008 - sejam de preservação permanente, uso restrito e até mesmo em reserva legal. Nesse sentido, as pequenas propriedades com até quatro módulos fiscais – cerca de 72% das propriedades do estado, que corresponde, aproximadamente, 103 mil propriedades rurais –, podem se enquadrar no artigo 39 da Lei Estadual e 67 e 68 da lei Federal.
Segundo o gestor do Departamento Técnico do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar Goiás), Marcelo Lessa, essa mudança não estava clara por parte da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima), que veiculou o artigo apenas para as propriedades que não averbaram suas áreas de reserva legal, comprometendo assim, a segurança jurídica em mais de 70% das propriedades rurais no Estado. “Isso significa punir quem acabou averbando suas áreas de reserva à época mesmo sem as possuir por forças maiores, e desconsiderar todo o esforço nacional e estadual para regularizar as propriedades rurais sem que realizassem o Cadastro Ambiental Rural (CAR)”, aponta Lessa.
Um argumento contrário ao cumprimento dos artigos citados está relacionado ao Art. 129 da Constituição Estadual, sendo agora, considerada uma Disposição Permanente, ou seja, para aqueles que tiverem o percentual de vegetação nativa correspondente a 20%. “Esse terá de fato que manter esse mínimo”, diz.
Posicionamento
Dessa forma, a Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg) entrou com uma ação junto à advocacia setorial da Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos (Secima) para avaliação jurídica dessa divergência, no intuito de avançar com segurança no cadastramento das propriedades rurais no CAR e seguir a recomendação manifestada pelo Ministério do Meio Ambiente.
A advocacia setorial da Secima encaminhou o processo para a Procuradoria Geral do Estado (PGE), em janeiro de 2016, e em janeiro de 2017 foi publicada a decisão pela Procuradoria, pacificando essa situação e reconhecendo a aplicação dos artigos supracitados, dando o direito a todas as propriedades abaixo de quatro módulos fiscais em consolidar suas áreas de reserva legal. “No tocante da segurança jurídica, na área ambiental rural, estamos tratando da maior conquista do nosso setor no ano, pois as pequenas propriedades citadas no artigo terão sua reserva constituída com o remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, independentemente de ter ou não reserva averbada junto ao cartório de imóveis”, destaca o gestor. De acordo com a legislação ambiental, estas áreas consolidadas estão enquadradas na legislação vigente atual, como Disposições Transitórias.
Conheça as leis
Lei Estadual 18.104 de 2013
Art. 39. “Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento), a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo, nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012”.
Lei Estadual 12.651 de 2012
Art. 67. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até quatro módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
Texto: Gerência de Comunicação da Faeg
Foto: Arquivo Faeg