Ifag determina retomada imediata de obras em rodovias após autorização de Moraes

Ministro do STF esclareceu que discussão sobre leis estaduais não afeta intervenções e atos já em curso para as pavimentações das GOs 178A, 180, 461, 147, 178B, 220 e 206

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), esclareceu em decisão divulgada na noite da terça-feira (21) que o Instituto para o Fortalecimento da Agropecuária em Goiás (Ifag) está autorizado a conduzir sete obras de pavimentação rodoviária financiadas com recursos do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). O Ifag oficia as empresas ainda hoje para que as obras sejam retomadas imediatamente.

Ao analisar embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), Moraes despachou que liminar anterior, que suspendera a eficácia das Leis Estaduais 22.940/2024 e 23.291/2025, não tem possui retroativo (ex tunc), mas sim prospectivo (ex nunc). Significa que contratos e atos administrativos firmados antes de 10 de outubro, como os relativos ao Termo de Colaboração nº 001/2025-Seinfra/Goinfra x Ifag, permanecem plenamente válidos. A manifestação do ministro ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.885, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) questiona a constitucionalidade das leis goianas que viabilizaram o uso de recursos do Fundeinfra em parceria público privada.

Moraes reconheceu que sua decisão de 10 de outubro, embora tenha suspendido as normas que amparavam tais contratações, não revoga atos administrativos praticados sob a vigência das leis, pois o efeito da liminar é apenas para o futuro. A partir deste entendimento, o Ifag fica autorizado a seguir executando sete projetos inscritos no Termo de Colaboração, firmado em 23 de junho de 2025.

A decisão resguarda a continuidade das obras e evita prejuízos técnicos e financeiros com a desmobilização das frentes de trabalho. As sete obras compreendem os seguintes trechos: GO-178A, pavimentação de 38,8 quilômetros entre a BR-364 e a GO-306, em Jataí; GO-180, 32,88 quilômetros entre as GOs 467 e 306, no Sudoeste goiano; GO-147, entre Bela Vista de Goiás e Silvânia; GO-461, 52,35 quilômetros entre os entroncamentos da GO-194 e da GO-221, em Doverlândia; GO-178B, 46,5 quilômetros, do entroncamento da GO-306 até o município de Itarumã; GO-220, 68,37 quilômetros, do entroncamento da GO-178 até a GO-184, no Sudoeste Goiano; e a GO-206, em fase de readequação do anteprojeto.

O Ifag já tem quatro obras efetivamente em campo. Duas delas, na GO-178A e 180, com avanço de 15% e 12%, respectivamente. Segundo o presidente do Ifag, Armando Rollemberg, a entidade oficia hoje mesmo as empresas autorizando a retomada dos trabalhos, suspensos após recomendação da PGE. “Há intervenções de drenagem na 178 e na 180 que demandam intervenção urgente e constante sob risco de se perder o que já foi executado”, explica. Há no leito dessas duas estradas valas já abertas para a construção de bueiros e também vias de serviço, provisórias, que podem se deteriorar rapidamente com a chegada das chuvas, interrompendo o tráfego.

Armando pondera ainda que o esclarecimento representa um alívio e a certeza de que o trabalho já executado não vai ser perdido. “O produtor rural que contribui com o Fundeinfra esperou muito tempo por essas obras e queremos concluí-las o mais rápido possível. Importa destacar também que todos os atos do Ifag foram praticados com absoluta boa-fé, no intuito de contribuir com o avanço da agropecuária em Goiás, atividade que é o motor de nossa economia. Lamentavelmente, há muita desinformação circulando com a intenções políticas e na para confundir os produtores rurais. Pois o propósito do Ifag nessa parceria é e sempre foi associar a agilidade do setor privado com a transparência do setor público em benefício do agropecuarista e de toda a sociedade”, afirma.* No despacho, Moraes ponderou que as alegações do governo estadual de que as intervenções beneficiam diretamente 19 municípios e cerca de 9,6 mil empreendimentos rurais.

A decisão tem relevância jurídica por reafirmar um princípio do controle concentrado de constitucionalidade: as decisões cautelares do STF na ADI produzem, em regra, efeitos ex nunc, “contra todos e com eficácia futura”, salvo determinação expressa em contrário, conforme o artigo 11, §1º, da Lei 9.868/1999. Assim, Moraes enfatizou que atos administrativos legitimamente praticados sob a vigência das leis agora suspensas permanecem válidos, sendo sua continuidade responsabilidade dos gestores públicos estaduais.

Comunicação/Ifag Infra

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