Medidas do Governo de Goiás para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do Coronavírus.
DECRETO Nº 9.692, DE 13 DE JULHO DE 2020
Estabelecimentos precisam respeitar uma série de normas sanitárias para funcionar. Seguem proibidos de abrir as portas outros setores, como boates e cinemas.
Segundo novo decreto do governo, poderão abrir obedecendo normas sanitárias:
· Eventos esportivos (sem público
Academias poliesportivas
· Bares e restaurantes (obedecendo lotação máxima de 50% da capacidade)
· Comércio em geral
· Atividades religiosas presenciais
Seguem proibidos de funcionar:
· Visitação a pacientes internados com Covid (exceto casos de necessidade de acompanhamento de crianças)
· Visitação a presídios e centro de detenção para menores
· Eventos públicos e privados de qualquer natureza, desde que presenciais
· Atividades em clubes recreativos e parques aquáticos
· Aulas presenciais em instituições de ensino públicas e privadas
· Boates, salões de festas e jogos
· Cinemas, teatros e casas de espetáculos
O decreto também informa que as suspensões e flexibilizações da reabertura poderão "ser revistos a qualquer momento, conforme análise da evolução da situação epidemiológica".
ATIVIDADES ESSENCIAIS NÃO INCLUÍDAS NO
REVEZAMENTO
Farmácias, clínicas de vacinação, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea;
Cemitérios e serviços funerários;
Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
Supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência,
ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e
bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma
pessoa da mesma família, exceto nos casos em que necessário
acompanhamento especial;
Hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os
estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios pertinentes à área
Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação
federal;
Produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à
saúde, à higiene e à alimentação;
Estabelecimentos industriais de fornecimento de insumos/produtos e
prestação de serviços essenciais à manutenção da saúde ou da vida
humana e animal;
Serviços de call center restritos às áreas de segurança, alimentação,
saúde e de utilidade pública;
Atividades econômicas de informação e comunicação;
Segurança privada;
Empresas do sistema de transporte coletivo e privado, incluindo as
empresas de aplicativos e transportadoras
Empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de
serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de
tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 65%
(sessenta e cinco por cento) da capacidade de acomodação, ficando
autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes,
devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º
deste decreto, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria
de Estado da Saúde e disponibilizados na página
eletrônica www.saude.go.gov.br;
Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente,
equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da
COVID-19;
Assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade;
Obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de
interesse social, penitenciárias e unidades do sistema socioeducativo,
bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e
as hospitalares, além dos estabelecimentos comerciais e industriais
que lhes forneçam os respectivos insumos;
Fonte: Diário Oficial Governo de Goiás