O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner, enviou, na última quinta-feira (8/5), carta aos produtores rurais do estado que informa sobre os procedimentos do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA).
O documento oferece informações sobre a Instrução Normativa nº 02/2014, publicada no Diário Oficial da União na terça-feira (6/5). Leia carta na íntegra:
Decreto regulamenta Programa de Regularização Ambiental (PRA) e Instrução Normativa define procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Passados exatos dois anos da aprovação da Lei 12.651/2012 que instituiu o Novo Código Florestal no país, e criou as ferramentas do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Programa de Regularização Ambiental (PRA), foi publicado nessa terça feira, 06 de maio, a Instrução Normativa n° 02/2014, no Diário Oficial da União.
Esse documento apresenta os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural – CAR, passando a contar o prazo de um ano prorrogável por mais um para a inscrição de todos os imóveis rurais do país no CAR.
O sistema online já está disponível para cadastramento e emitindo no momento da finalização o recibo de inscrição no CAR. Com posse do recibo faz-se o cumprimento do dispositivo no § 2º do art. 14 da Lei 12.651, o qual define que o proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do Sisnama, em razão da não formalização da área de Reserva Legal.
No momento do cadastro no CAR o produtor deve fica bastante atendo as ferramentas que a nova legislação coloca à disposição, como o Programa de Regularização Ambiental (PRA). Esse programa permite que as propriedades com passivos ambientais tenham um prazo estabelecido pelo PRA para que a regularização ambiental seja concluída. No ato da inscrição no CAR o produtor deve declarar interesse de adesão ao programa, assim como Cota de Reserva Legal (CRA), no caso de excedente florestal.
O PRA foi publicado na última segunda feira, 05 de maio, na Edição Extra no Diário Oficial da União, Decreto n° 8.235, estabelecendo as normas gerais complementares ao PRA e instituindo o Programa Mais Ambiente.
Atenciosamente,
José Mário Schreiner
Presidente do Sistema FAEG/SENAR